
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE MASSARANDUBA
PROJETO DE LEI Nº 0072/2025 - DE 18 DE AGOSTO DE 2025
Número
0072/2025
Origem
Poder Executivo
Reconhece e Declara a Quadrilha Junina Cheiro de Malícia como manifestação cultural e patrimônio imaterial do Município de Massaranduba – PB, e dá outras providências.
Art. 1º. Fica reconhecida como manifestação da cultura popular tradicional e declarada patrimônio cultural de natureza imaterial do Município de Massaranduba PB, nos termos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, a Quadrilha Junina Cheiro de Malícia, grupo com destacada atuação na preservação, valorização e promoção das tradições juninas nordestinas.
Parágrafo Único. A declaração de que trata esta lei tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar praticas de danças e ritos folclóricos historicamente relacionados a uma das mais antigas tradições locais.
Art. 2º.- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias, conceder subvenções, celebrar convênios ou destinar recursos orçamentários, com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, para o fomento das atividades culturais, educativas e artísticas desenvolvidas pela Quadrilha Junina Cheiro de Malícia.
Parágrafo único - Os recursos públicos que venham a ser destinados pelo municipio, poderão ser utilizados para:
I - Aquisição de figurinos, adereços, cenografia e instrumentos musicais;
II - Capacitação de membros e oficineiros;
III - Locomoção e logística em apresentações culturais;
IV - Manutenção de sede ou espaço cultural comunitário;
V- Realização de oficinas, eventos culturais e atividades de formação junto à comunidade.
Art. 3º. - A Quadrilha Junina Cheiro de Malícia será incluída, para fins de reconhecimento oficial, em cadastro próprio a ser mantido pela Secretaria ou Departamento Municipal responsável pela Cultura, até que sejam instituídos, por lei específica, o Conselho Municipal de Cultura, o órgão municipal de patrimônio cultural e o Livro de Registro de Patrimônio Imaterial.
$1º A Administração Pública poderá utilizar esse cadastro como base para reconhecimento, registro, fomento e incentivo às demais manifestações culturais do município.
§2º A criação de instrumentos formais de gestão e salvaguarda do patrimônio imaterial municipal deverá ser considerada prioridade nas futuras políticas públicas de cultura.
Art. 4º - O poder Executivo do Município providenciará o que for necessário para viabilizar a execução da presente lei.
Art. 5º.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, Massaranduba-PB, em 18 de agosto de 2025
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