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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE MASSARANDUBA

Projeto de Lei0072/2025aprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI Nº 0072/2025 - DE 18 DE AGOSTO DE 2025

Número

0072/2025

Origem

Poder Executivo

Reconhece e Declara a Quadrilha Junina Cheiro de Malícia como manifestação cultural e patrimônio imaterial do Município de Massaranduba – PB, e dá outras providências.

Art. 1º. Fica reconhecida como manifestação da cultura popular tradicional e declarada patrimônio cultural de natureza imaterial do Município de Massaranduba PB, nos termos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, a Quadrilha Junina Cheiro de Malícia, grupo com destacada atuação na preservação, valorização e promoção das tradições juninas nordestinas.

Parágrafo Único. A declaração de que trata esta lei tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar praticas de danças e ritos folclóricos historicamente relacionados a uma das mais antigas tradições locais.

Art. 2º.- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias, conceder subvenções, celebrar convênios ou destinar recursos orçamentários, com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, para o fomento das atividades culturais, educativas e artísticas desenvolvidas pela Quadrilha Junina Cheiro de Malícia.

Parágrafo único - Os recursos públicos que venham a ser destinados pelo municipio, poderão ser utilizados para:

I - Aquisição de figurinos, adereços, cenografia e instrumentos musicais;

II - Capacitação de membros e oficineiros;

III - Locomoção e logística em apresentações culturais;

IV - Manutenção de sede ou espaço cultural comunitário;

V- Realização de oficinas, eventos culturais e atividades de formação junto à comunidade.

Art. 3º. - A Quadrilha Junina Cheiro de Malícia será incluída, para fins de reconhecimento oficial, em cadastro próprio a ser mantido pela Secretaria ou Departamento Municipal responsável pela Cultura, até que sejam instituídos, por lei específica, o Conselho Municipal de Cultura, o órgão municipal de patrimônio cultural e o Livro de Registro de Patrimônio Imaterial.

$1º A Administração Pública poderá utilizar esse cadastro como base para reconhecimento, registro, fomento e incentivo às demais manifestações culturais do município.

§2º A criação de instrumentos formais de gestão e salvaguarda do patrimônio imaterial municipal deverá ser considerada prioridade nas futuras políticas públicas de cultura.

Art. 4º - O poder Executivo do Município providenciará o que for necessário para viabilizar a execução da presente lei.

Art. 5º.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das sessões, Massaranduba-PB, em 18 de agosto de 2025

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