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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE MASSARANDUBA

Projeto de Lei0017/2025aprovadoOrigem não informada

PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0017/2025 - DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025

Número

0017/2025

Origem

Origem não informada

REDEFINE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO QUADRO EM COMISSÃO DA CÂMARA DE MASSARANDUBA-PB E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MASSARANDUBA-PB, na forma dos artigos, 40°, V; Art. 41°, IV; Art. 42, I; Art. 44º e 49º, da Lei Orgânica do Município, combinado com os artigos. 4°; Art. 7°; Art. 32°, I; Art. 33° IV, XXXIII; Art. 77° § I°; Art. 84°; Art. 85° e Art. º 155; do Regimento Interno, e demais disposições legais pertinentes, FAZ SABER, que apresenta ao plenário o presente projeto de lei, e uma vez aprovado, encaminha o mesmo para a sanção do Excelentíssimo nos seguintes termos;

Art. 1º. Ficam mantidos, transformados, criados e extintos, na estrutura organizacional do Quadro em Comissão do Poder Legislativo de Massaranduba-PB, cujos cargos de provimento de confiança e/ou em comissão, para atender as necessidades de Chefia, Secretaria, Direção e Assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, os quais são constituídos com os seguintes cargos, padrão, vencimentos, denominação e padrão remuneratórios e atribuições discriminadas no Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei:

I - Fica mantido 01 (um) um Cargo de Secretaria de Administração Legislativa; com remuneração equivalente a CCL-1

II - Fica mantido 01 (um) Cargo de Secretaria de Assuntos Jurídicos, com remuneração equivalente a CCL-1.

III - Fica mantido 01 (um) Cargo de Secretaria de Finanças/Tesouraria, com remuneração equivalente a CCL-1.

IV - Fica Mantido 01 (um) Cargo de Secretaria de Comunicação e Marketing, com remuneração equivalente a CCL-1.

V - Fica Mantido 01 (um) cargo de Diretor Geral, com remuneração equivalente a CCL-1.

VI - Fica mantido (um) Cargo de Diretor de Recursos Humanos, com remuneração equivalente a CCL-2.

VII - Fica Mantido 01 (um) Cargo de Diretor de Finanças e Contabilidade, com remuneração equivalente a CCL-2.

VIII - Fica Mantido 01 (um) Cargo de Diretor de Patrimônio, com remuneração equivalente a CCL-2.

IX - Fica mantido 01 (um) Cargo de Diretor de Arquivo e Documentos, com remuneração equivalente a CCL-2.

X - Fica Mantido 01 (um) Cargo de Diretor de Pessoal e Informática, com remuneração equivalente a CCL-2.

XI - Fica Mantido 01 (um) Cargo de Diretor de Comunicação, com remuneração equivalente a CCL-2.

XII - Fica mantido 01 (um) Cargo de Diretor de Departamento Jurídico, com remuneração equivalente a CCL-2.

XIII - Fica extinto 01 (um) Cargo de Redator de Atas.

XIV Fica transformados e aumentados 08 (oito) Cargos de Assistente Operacional, para 10(dez) cargos de Assessores de apoio com remuneração equivalente a CCL-3.

XV - Fica mantido 10 (dez) Cargos de Assessores Parlamentares, com remuneração equivalente a CCL-3.

XVI - Fica mantido 01 (um) Cargo em Comissão de Chefe de Gabinete da Presidência, com remuneração equivalente a CCL-1.

XVII - Fica extinto 02 (dois) Cargos em comissão de Assessor de Plenário, com remuneração equivalente a CCL-3.

XVIII – Fica criado 01 (um) cargo de ouvidor legislativo, com remuneração equivalente a CCL-2.

Item Número de cargos Denominação do cargo Símbolo/ padrão Valor em R$
I 01 Secretaria de Administração legislativa CCL-1 3.000,00
II 01 Secretaria de Assuntos Jurídicos CCL-1 3.000,00
III 01 Secretaria de Finanças. CCL-1 3.000,00
IV 01 Secretaria de Comunicação e Marketing. CCL-1 3.000,00
V 01 Diretor geral CCL-1 3.000,00
VI 01 Diretor de Recurso Humanos CCL-2 1.800,00
VII 01 Diretor Financeiro e Contábil CCL-2 1.800,00
VIII 01 Diretor de Patrimônio CCL-2 1.800,00
IX 01 Diretor de Arquivo e Documentos CCL-2 1.800,00
X 01 Diretor de Pessoal e Informática CCL-2 1.800,00
XI 01 Diretor de Comunicação e Marketing CCL-2 1.800,00
XII 01 Diretor de do Departamento Jurídico CCL-2 1.800,00
XIII 10 Assessor de apoio CCL-3 1.518,00
XIV   Assessor de apoio CCL-3 1.518,00
XV 10 Assessor Parlamentar CCL-3 1.518,00
XVII 01 Chefe de gabinete da Presidência CCL-1 3.000,00
XVII 01 Ouvidor legislativo CCL-2 1.800,00

Art. 2º. Com as manutenções, transformações e criações de cargos dispostos nesta Lei, bem como a estrutura do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Legislativo de que trata a lei º 439, de 28 de março de 2023, que "Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Funções do Poder Legislativo do Município de Massaranduba-PB, passara a vigorar e ser constituído pelo quadro a seguir, com os seguintes cargos, denominação e padrões remuneratórios e suas respectivas fixações de valores em R$ (reais):

Art. 3º. A nomeação e exoneração dos cargos constantes desta Lei será de competência única e exclusiva da Presidência, respeitado os termos constitucionais e demais legislações pertinentes.

Art. 4º As atribuições inerentes aos cargos, serão no assessoramento, no auxílio, na redação, na verificação, no acompanhamento, na tramitação dos assuntos específicos e genéricos, constantes no Regimento Interno da Casa, no tocante as competências, atribuições e responsabilidades, respectivamente, da Presidência, das Comissões, da Mesa Diretora, do Plenário e nos cargos ligados aos gabinetes dos vereadores às atividades dos respectivos gabinetes, e aquelas constantes no anexo I desta Lei; A chamada demissibilidade ad nutum tem significado, pois permitiu que a autoridade possa contar com pessoas de sua confiança nos cargos públicos de secretaria, chefia, direção e assessoramento; A importância dessa característica dos cargos em comissão fica ainda mais patente, tendo em vista que a alternância de poder de um grupo político para outro exige que o(s) novo(s) Agentes Políticos e demais Autoridades, possam contar com uma equipe comprometida com seu projeto de governo, alocada na estrutura da administração; Então os titulares de cargos comissionados são e devem ser pessoas de absoluta confiança das autoridades superiores, especialmente dos agentes políticos, constituindo os canais de transmissão das diretrizes políticas, para a execução administrativa; Decorre que os titulares desses cargos não estão vocacionados a permanecer eternamente, mas, sim, a ficar enquanto perdurar o regime de estrita confiança, de cunho e caráter eminentemente político e transitório.

Art. 5º A remuneração dos cargos mantidos, transformados e criados nesta Lei são aqueles do mesmo símbolo e padrão, constantes da Tabela de vencimentos do Legislativo, bem como as fixadas por esta Lei.

Art. 6°. Os recursos para cobertura das despesas decorrentes com a aplicação desta LEI, correrão à conta de dotação Orçamentária da Câmara Municipal de Massaranduba-PB, previstos na rubrica de Pessoal Civil.

Art. 7°. São convalidados os atos praticados com base na Lei Orgânica Municipal e suas alterações; nas Resoluções e/ou regulamentos no âmbito do Poder Legislativo.

Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cumpridas as formalidades de estilo legal, revogando as disposições em contrário.

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