
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE MASSARANDUBA
PARECER SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 0017/2025 - DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Número
0017/2025
Origem
Origem não informada
REDEFINE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO QUADRO EM COMISSÃO DA CÂMARA DE MASSARANDUBA-PB E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MASSARANDUBA-PB, na forma dos artigos, 40°, V; Art. 41°, IV; Art. 42, I; Art. 44º e 49º, da Lei Orgânica do Município, combinado com os artigos. 4°; Art. 7°; Art. 32°, I; Art. 33° IV, XXXIII; Art. 77° § I°; Art. 84°; Art. 85° e Art. º 155; do Regimento Interno, e demais disposições legais pertinentes, FAZ SABER, que apresenta ao plenário o presente projeto de lei, e uma vez aprovado, encaminha o mesmo para a sanção do Excelentíssimo nos seguintes termos;
Art. 1º. Ficam mantidos, transformados, criados e extintos, na estrutura organizacional do Quadro em Comissão do Poder Legislativo de Massaranduba-PB, cujos cargos de provimento de confiança e/ou em comissão, para atender as necessidades de Chefia, Secretaria, Direção e Assessoramento, são de livre nomeação e exoneração, os quais são constituídos com os seguintes cargos, padrão, vencimentos, denominação e padrão remuneratórios e atribuições discriminadas no Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei:
I - Fica mantido 01 (um) um Cargo de Secretaria de Administração Legislativa; com remuneração equivalente a CCL-1
II - Fica mantido 01 (um) Cargo de Secretaria de Assuntos Jurídicos, com remuneração equivalente a CCL-1.
III - Fica mantido 01 (um) Cargo de Secretaria de Finanças/Tesouraria, com remuneração equivalente a CCL-1.
IV - Fica Mantido 01 (um) Cargo de Secretaria de Comunicação e Marketing, com remuneração equivalente a CCL-1.
V - Fica Mantido 01 (um) cargo de Diretor Geral, com remuneração equivalente a CCL-1.
VI - Fica mantido (um) Cargo de Diretor de Recursos Humanos, com remuneração equivalente a CCL-2.
VII - Fica Mantido 01 (um) Cargo de Diretor de Finanças e Contabilidade, com remuneração equivalente a CCL-2.
VIII - Fica Mantido 01 (um) Cargo de Diretor de Patrimônio, com remuneração equivalente a CCL-2.
IX - Fica mantido 01 (um) Cargo de Diretor de Arquivo e Documentos, com remuneração equivalente a CCL-2.
X - Fica Mantido 01 (um) Cargo de Diretor de Pessoal e Informática, com remuneração equivalente a CCL-2.
XI - Fica Mantido 01 (um) Cargo de Diretor de Comunicação, com remuneração equivalente a CCL-2.
XII - Fica mantido 01 (um) Cargo de Diretor de Departamento Jurídico, com remuneração equivalente a CCL-2.
XIII - Fica extinto 01 (um) Cargo de Redator de Atas.
XIV Fica transformados e aumentados 08 (oito) Cargos de Assistente Operacional, para 10(dez) cargos de Assessores de apoio com remuneração equivalente a CCL-3.
XV - Fica mantido 10 (dez) Cargos de Assessores Parlamentares, com remuneração equivalente a CCL-3.
XVI - Fica mantido 01 (um) Cargo em Comissão de Chefe de Gabinete da Presidência, com remuneração equivalente a CCL-1.
XVII - Fica extinto 02 (dois) Cargos em comissão de Assessor de Plenário, com remuneração equivalente a CCL-3.
XVIII – Fica criado 01 (um) cargo de ouvidor legislativo, com remuneração equivalente a CCL-2.
| Item | Número de cargos | Denominação do cargo | Símbolo/ padrão | Valor em R$ |
|---|---|---|---|---|
| I | 01 | Secretaria de Administração legislativa | CCL-1 | 3.000,00 |
| II | 01 | Secretaria de Assuntos Jurídicos | CCL-1 | 3.000,00 |
| III | 01 | Secretaria de Finanças. | CCL-1 | 3.000,00 |
| IV | 01 | Secretaria de Comunicação e Marketing. | CCL-1 | 3.000,00 |
| V | 01 | Diretor geral | CCL-1 | 3.000,00 |
| VI | 01 | Diretor de Recurso Humanos | CCL-2 | 1.800,00 |
| VII | 01 | Diretor Financeiro e Contábil | CCL-2 | 1.800,00 |
| VIII | 01 | Diretor de Patrimônio | CCL-2 | 1.800,00 |
| IX | 01 | Diretor de Arquivo e Documentos | CCL-2 | 1.800,00 |
| X | 01 | Diretor de Pessoal e Informática | CCL-2 | 1.800,00 |
| XI | 01 | Diretor de Comunicação e Marketing | CCL-2 | 1.800,00 |
| XII | 01 | Diretor de do Departamento Jurídico | CCL-2 | 1.800,00 |
| XIII | 10 | Assessor de apoio | CCL-3 | 1.518,00 |
| XIV | Assessor de apoio | CCL-3 | 1.518,00 | |
| XV | 10 | Assessor Parlamentar | CCL-3 | 1.518,00 |
| XVII | 01 | Chefe de gabinete da Presidência | CCL-1 | 3.000,00 |
| XVII | 01 | Ouvidor legislativo | CCL-2 | 1.800,00 |
Art. 2º. Com as manutenções, transformações e criações de cargos dispostos nesta Lei, bem como a estrutura do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Legislativo de que trata a lei º 439, de 28 de março de 2023, que "Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Funções do Poder Legislativo do Município de Massaranduba-PB, passara a vigorar e ser constituído pelo quadro a seguir, com os seguintes cargos, denominação e padrões remuneratórios e suas respectivas fixações de valores em R$ (reais):
Art. 3º. A nomeação e exoneração dos cargos constantes desta Lei será de competência única e exclusiva da Presidência, respeitado os termos constitucionais e demais legislações pertinentes.
Art. 4º As atribuições inerentes aos cargos, serão no assessoramento, no auxílio, na redação, na verificação, no acompanhamento, na tramitação dos assuntos específicos e genéricos, constantes no Regimento Interno da Casa, no tocante as competências, atribuições e responsabilidades, respectivamente, da Presidência, das Comissões, da Mesa Diretora, do Plenário e nos cargos ligados aos gabinetes dos vereadores às atividades dos respectivos gabinetes, e aquelas constantes no anexo I desta Lei; A chamada demissibilidade ad nutum tem significado, pois permitiu que a autoridade possa contar com pessoas de sua confiança nos cargos públicos de secretaria, chefia, direção e assessoramento; A importância dessa característica dos cargos em comissão fica ainda mais patente, tendo em vista que a alternância de poder de um grupo político para outro exige que o(s) novo(s) Agentes Políticos e demais Autoridades, possam contar com uma equipe comprometida com seu projeto de governo, alocada na estrutura da administração; Então os titulares de cargos comissionados são e devem ser pessoas de absoluta confiança das autoridades superiores, especialmente dos agentes políticos, constituindo os canais de transmissão das diretrizes políticas, para a execução administrativa; Decorre que os titulares desses cargos não estão vocacionados a permanecer eternamente, mas, sim, a ficar enquanto perdurar o regime de estrita confiança, de cunho e caráter eminentemente político e transitório.
Art. 5º A remuneração dos cargos mantidos, transformados e criados nesta Lei são aqueles do mesmo símbolo e padrão, constantes da Tabela de vencimentos do Legislativo, bem como as fixadas por esta Lei.
Art. 6°. Os recursos para cobertura das despesas decorrentes com a aplicação desta LEI, correrão à conta de dotação Orçamentária da Câmara Municipal de Massaranduba-PB, previstos na rubrica de Pessoal Civil.
Art. 7°. São convalidados os atos praticados com base na Lei Orgânica Municipal e suas alterações; nas Resoluções e/ou regulamentos no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cumpridas as formalidades de estilo legal, revogando as disposições em contrário.
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